Principal  |  COFECON  |  Contato  
Home seta Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
 
 
Menu Principal
Home
Adesão ao GESPÚBLICA
Agenda Corecon
Arquivos
Comissões de Trabalho
Convênios
Eventos
Faculdades
Galeria de Presidentes
Institucional
Licitações e Contratos
Links
Notícias
Regimento Interno
Tabela de Anuidades
Videoteca
Fale Conosco
Recadastramento
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
Tabela de Valores da ART

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART PDF Imprimir E-mail
Por Administrator   

RESOLUÇÃO Nº 011/2009

DE  16  DE  ABRIL  DE  2009 

  Dispõe sobre procedimentos para registro, recolhimento e cadastramento da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, e emissão da Certidão de Registro de Projeto Econômico-financeiro e dá outras providências.

 O Conselho Regional de Economia de Sergipe da 16ª Região - Sergipe (CORECON-SE), no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei 1.411, de 13 de agosto de 1951, regulamentada pelo Decreto nº 31.794 de 17 de novembro de 1952, com modificações pela Lei 6.537 de 19 de junho de 1978,

Considerando a necessidade de fiscalização da profissão de Economista no âmbito de sua jurisdição; Considerando a necessidade do registro de projetos ou estudos de viabilidade econômica financeira e sua adequação à legislação vigente;

Considerando que Projetos, Estudos, Pedidos de Financiamento de caráter econômico-financeiro são encaminhados aos órgãos de Desenvolvimento e aos Bancos, localizados na nossa jurisdição, sem, contudo estarem devidamente assinados por economista que esteja registrado neste Conselho Regional ou em outros Conselhos Regionais de Economia;

Considerando que por reiteradas vezes foram constatados Projetos para implantação e ampliação de indústrias e agroindústrias na nossa jurisdição, elaborados por escritórios de economia e/ou economistas e por técnicos de outras profissões liberais oriundos deste ou de outros Estados da Federação, sem o competente registro neste CORECON-SE, em prejuízo aos escritórios e/ou aos economistas devidamente registrados neste Conselho Regional;

Considerando a necessidade de adequar e disciplinar a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica pelo exercício da atividade de elaboração de projetos e estudos de viabilidade econômica financeiro à legislação oficial vigente; Considerando que toda ART – Anotação de Responsabilidade Técnica deverá ser registrada no Conselho Regional de Economia da 16ª Região - Sergipe (CORECON-SE);

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos para registro, recolhimento e cadastramento da ART, instituída pela Lei n. º 1.411, de 13 de agosto de 1951e disposto no Decreto 31.794, de 17 de novembro de 1952; Considerando o entendimento mentido entre a Presidência e os Conselheiros efetivos do CORECON-SE da 16ª Região, pela Plenária realizada em 16 de abril de 2009;

Considerando a necessidade deste instrumento legal em decorrência da Resolução nº 012/2009 (Fixa valores de registro da ART), de 16 de abril de 2009, do CORECON-SE;

RESOLVE:

Art. 1º - Os projetos ou estudos de viabilidade econômico-financeira elaborados e/ou encaminhados por escritórios ou economistas aos bancos oficiais ou particulares, órgãos e agências de desenvolvimento, de controle ambiental e de fomento federais, estaduais e municipais, na área de jurisdição deste Conselho Regional de Economia da 16ª Região-Sergipe, deverão conter a identificação do escritório de Economia e/ou economista responsável pelo projeto, contendo o nº de registro no CORECON de origem e ser registrados neste Conselho. § 1º - Somente serão registrados projetos ou estudos acima mencionados se o economista autor ou responsável por ele estiver devidamente habilitado para o exercício da profissão, na área de jurisdição deste Conselho Regional de Economia. § 2º - No ato do registro dos projetos ou estudos de viabilidade econômico-financeira, será expedida CERTIDÃO DE REGISTRO DE PROJETOS E DE REGULARIDADE DO ECONOMISTA, que deverá ser anexada aos mesmos, e uma via ou resumo sintético desses projetos ou estudos ficará de posse permanente deste Conselho.

Art. 2º - Os projetos ou estudos elaborados por escritórios de economia e/ou economista residente e domiciliado fora da jurisdição deste Conselho Regional da 16ª Região-Sergipe terão que estar devidamente registrados neste Conselho Regional.

Art. 3º - Os projetos ou estudos, para serem encaminhados aos órgãos referidos no Art. 1º da presente Resolução, terão que ter uma CERTIDÃO expedida por este Conselho Regional, dizendo da regularidade do escritório e/ou de economista para fins de comprovação do mesmo.

Art. 4º - Nos contratos entre Pessoas Físicas, Física e Jurídica, e Jurídicas, todos os campos da ART deverão ser preenchidos, inutilizando os que não forem necessários os seus preenchimentos. § Único - É facultada a assinatura do contratante quando anexada cópia autenticada do contrato à ART.

Art. 5º - No caso dos projetos ou estudos de viabilidade econômico-financeiro já concluídos e implantados, o pagamento e registro da ART no CORECON-SE poderão, em caráter excepcional, ser feitos em até 30 (trinta) dias após a data de sua conclusão.

Art. 6º - A inveracidade das informações prestadas sujeita os intervenientes à aplicação das cominações legais previstas na legislação em vigor.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revoga as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 16 de abril de 2009

Econ. José Carlos Oliveira de Sousa

Presidente

 




 
Conselho Regional de Economia de Sergipe - htpp://www.corecon-se.org.br/
© 2010 CORECON-SE - Conselho Regional de Economia de Sergipe
Joomla! é um Software livre disponibilizado sob licença GNU/GPL.