Do Plenário
Art. 3º - Os membros do Plenário e seus suplentes, a que se refere o artigo anterior, serão eleitos com mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.
§ 1º - Anualmente será renovado 1/3 (um terço) dos Conselheiros e Suplentes.
§ 2º - Os Conselheiros e Suplentes a que se refere o “caput” deste artigo assumirão suas funções na primeira quinzena de janeiro, a qual será presidida pelo Conselheiro de inscrição mais antiga na jurisdição local.
Art. 4º - O término do mandato de Conselheiros e Suplentes coincidirá sempre com o do ano civil.
Art. 5º - Nos casos de falta, impedimento, licença, ou vacância do mandato de qualquer Conselheiro Titular, este será substituído por um Conselheiro Suplente, cuja escolha será feita através da eleição realizada pelo Plenário.
§ 1º - A eleição referida no “caput” deste artigo, à qual poderão concorrer todos os Conselheiros Suplentes, será realizada através de votação secreta.
§ 2º - Ocorrendo igualdade de sufrágios na votação, a escolha recairá no Suplente portador de registro profissional mais antigo no CORECON.
§ 3º - O término do mandato do Suplente convocado, ou do Conselheiro por ele substituído, o primeiro que ocorrer, determinará a automática extinção da escolha operada por força do presente artigo.
Art. 6º - A extinção ou perda do mandato dos membros do CORECON se verificará automaticamente:
a) por falecimento;
b) por renúncia;
c) pela ausência, sem justificativa formal aceita pelo Plenário, a 3 (três) sessões ordinárias, consecutivas, ou a 5 (cinco) intercaladas.
Art. 7º - Qualquer Conselheiro poderá obter licença, por prazo não superior a 1 (um) ano a juízo do Plenário, não computando nesse período, as faltas a que se refere o artigo 6º, alínea c, deste Regimento.
Art. 8º - É vedado, por incompatível, o exercício simultâneo de cargos e funções nos órgãos Deliberativos e Executivo do Conselho, sendo facultado aos Conselheiros a opção por um deles, através de licenciamento ou renúncia, exceto para o Conselheiro Presidente.
SEÇÃO I
Atribuições do Plenário
Art. 9º - São atribuições do Plenário:
a) eleger o Presidente e Vice-Presidente do CORECON;
b) julgar os pedidos de registro, submetendo os casos denegados à deliberação do COFECON, se houver recursos voluntários;
c) autorizar a criação, supressão e modificação de órgãos ou cargos na estrutura organizacional do CORECON;
d) fixar salários e gratificações dos funcionários do Conselho, aprovar o Quadro de Pessoal, e o regulamento de promoções e suas alterações;
e) deliberar sobre a proposta orçamentária a ser submetida ao COFECON, e o programa de ação para o exercício seguinte;
f) julgar o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício anterior, mediante prévio exame e parecer de uma Comissão de Contas constituída por 3 (três) Conselheiros, ficando proibidos de votar os Conselheiros interessados;
g) alterar o Regimento Interno, observado o que dispõe o artigo 74, submetendo a alteração ao COFECON, para efeito de homologação;
h) deliberar sobre doações, legados, subvenções e convênios;
i) autorizar a criação, instalação de Delegacias Regionais do CORECON e/ou credenciamento de representantes em qualquer região de sua jurisdição;
j) decidir sobre as atribuições dos órgãos ou titulares das Delegacias de que trata a letra “i” através da edição de Resolução;
l) zelar pelo que reza os dispositivos do Código de Ética Profissional do Economista;
m) promover os meios necessários que objetivem a valorização profissional do Economista, principalmente no que diz respeito à melhoria de sua capacitação técnica e à utilização de seu saber específico em benefício dos diferentes setores da economia nacional;
n) Oferecer subsídios à formulação e implementação da política econômica governamental, e em assuntos que interessem à economia nacional;
o) promover a elaboração de trabalhos técnico-científicos que facilitem ou instrumentem sua atuação prevista na alínea anterior;
p) estimular a elaboração de trabalhos na área da economia aplicada principalmente sobre problemas do desenvolvimento sócio-econômico, especialmente, na área onde o Conselho está inserido, podendo, para esse fim, estabelecer prêmios anuais.
SEÇÃO II
Dos Conselheiros - Atribuições, Direitos e Obrigações
Art. 10 - Aos Conselheiros compete:
a) participar das sessões;
b) relatar processos;
c) participar das Comissões e Grupos de Trabalho para os quais forem designados;
d) representar especialmente o CORECON quando designados;
e) observar a lei, o regulamento, este Regimento, as Resoluções e Deliberações do COFECON, e deste Conselho.
Art. 11 - Os Conselheiros se obrigam a comparecer pontualmente às sessões, nos dias e horas determinados, ou, mediante convocação, no caso das sessões extraordinárias.
Art. 12 - Para o desempenho de suas funções, poderão os Conselheiros dirigir-se diretamente à Presidência ou a qualquer dos órgãos administrativos do CORECON para solicitar informações sobre processos ou esclarecimentos que necessitem.
Art. 13 - Considerando-se impedido para relatar determinado processo, o Conselheiro deverá manifestar-se perante o Plenário, cabendo ao Presidente redistribuir a matéria a outro relator.
Art. 14 - Quando arguida, em tempo, a suspeição do Conselheiro na apreciação de determinado processo cumprirá, ao arguinte, a comprovação de suas razões, as quais serão julgadas pelo Plenário.
Parágrafo único - Acolhida a suspeição, o processo será redistribuído, se o Conselheiro arguido for o relator, e consignada em ata sua desobrigação de manifestar-se na respectiva apreciação se o caso for de participação nos debates ou na votação.
Art. 15 - As funções de Conselheiro serão consideradas de serviço público relevante, não sendo remunerada a nenhum título.
CAPÍTULO III
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 16 - O Presidente e o Vice-Presidente do CORECON serão eleitos dentre seus membros efetivos, através de maioria simples, em votação secreta, da qual participem pelo menos 2/3 (dois terços) dos Conselheiros em exercício, subordinando-se sempre o período presidencial ao do mandato de Conselheiros.
§ 1º - Na primeira sessão, a realizar-se até 15 de janeiro mediante convocação emitida até 15 de dezembro do exercício anterior, o Plenário elegerá após a posse do terço renovado, em escrutínio secreto e por maioria simples, o Presidente e o Vice-Presidente, os quais assumirão imediatamente.
§ 2º - O mandato de Presidente e Vice-Presidente será de 1 (um) ano, encerrando-se a 31 de dezembro, permitida a reeleição por mais 1 (um) período consecutivo.
§ 3º - No período compreendido entre o término do mandato de Presidente e Vice-Presidente do exercício anterior e a posse dos novos dirigentes, o CORECON será legalmente representado pelo Conselheiro Efetivo com registro mais antigo, integrante dos terços remanescentes de seu Plenário.
§ 4º - Cabe ao Plenário do CORECON, em sua última sessão ordinária, definir o nome do economista a que se refere o parágrafo anterior, para que possa, em tempo hábil, exercer a função durante o período de vacância.
§ 5º - Ocorrendo igual sufrágio na votação, será considerado eleito o candidato de registro profissional mais antigo e, permanecendo o empate, o mais idoso.
Art. 17 – O término do mandato de Presidente e Vice-Presidente coincidirá com o encerramento do ano civil.
Art. 18 - São atribuições do Presidente:
a) cumprir e fazer cumprir a lei, o regulamento, este Regimento, as Resoluções e Deliberações do COFECON, e deste Conselho;
b) administrar e representar legalmente o Conselho em juízo ou fora dele;
c) convocar e presidir as sessões do Conselho;
d) fazer cumprir as instruções sobre a disciplina e a fiscalização do exercício da profissão de economista expedidas pelo Conselho Federal de Economia e por este Regional;
e) aplicar as penalidades referidas no artigo 7º da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e no artigo 49 do Decreto 31.794, de 17 de novembro de 1952, bem como outras que, no mesmo sentido, forem estabelecidas pelo Conselho Federal de Economia e/ou pelo Plenário deste Conselho;
f) dar posse aos Conselheiros, Delegados Regionais e Fiscais;
g) distribuir aos Conselheiros para relatar os processos ou matérias que devam ser submetidos à deliberação do Plenário;
h) constituir comissões e grupos de trabalho, inclusive com elementos estranhos ao Conselho “ad referendum” do Plenário;
i) admitir, promover, licenciar, remover e demitir funcionário, bem como firmar contratos de trabalhos, tudo segundo diretrizes contidas na legislação em vigor e orientação traçada pelo Plenário;
j) encaminhar ao COFECON, no prazo legal, prestação de contas, devidamente instruída, relativa ao exercício anterior;
l) autorizar o recebimento das importâncias a qualquer título destinadas ao CORECON, a movimentação de contas bancárias, assinar cheque e passar recibos juntamente com o responsável pela Tesouraria e autorizar o pagamento das despesas;
m) submeter ao Plenário a proposta orçamentária, remetendo-a, após, ao Conselho Federal de Economia para homologação;
n) nomear e/ou exonerar os responsáveis pelas unidades de serviços administrativos, criados pelo Conselho;
o) apresentar ao Plenário o relatório anual de atividades e a prestação de contas, no prazo legal;
p) assinar as carteiras de identificação de Economistas registrados, de Conselheiros, de Delegados Regionais e de Fiscais;
q) dar ciência ao Plenário das instruções, resoluções e deliberações do Conselho Federal de Economia;
r) presidir o Tribunal Regional de Ética que deverá ser regulado em Regimento próprio, aprovado pelo Plenário;
s) tomar todas as providências para o cumprimento do processo eleitoral previsto em lei e nas Resoluções do Conselho Federal de Economia;
t) na data do término do mandato, o Presidente deverá elaborar relatório sucinto, a ser entregue ao novo Presidente, no ato de posse efetiva e com cópia aos demais Conselheiros, informando, com base em documentação autenticada pelos servidores responsáveis pela Gerência Executiva, pela Contabilidade e pelo Controle Financeiro, os seguintes pontos:
- posição dos saldos bancários em 31/12;- relação de cheques emitidos e ainda não debitados pelo Banco;
- relação de débitos vencidos até 31/12 e não pagos, incluindo, se for o caso, folhas de salários e encargos sociais;
- relação dos compromissos assumidos junto a terceiros, inclusive por serviços ou fornecimentos já feitos ainda que não vencidos;
- relação dos compromissos assumidos junto a terceiros, por serviços ou fornecimentos futuros, de caráter eventual;
- relação de móveis e utensílios registrados na contabilidade com respectivos valores e termos de conferência;
e- relação de imóveis de propriedade do Conselho.
Parágrafo único - No exercício das atribuições supras, no caso que couber e quando inarredável tomada de decisão, se impossível convocar o Plenário, poderá o Presidente resolver “ad referendum” do Colegiado, cumprindo-lhe, todavia, apresentar a questão à deliberação do referido órgão, na sessão imediatamente seguinte.
Art. 19 - Ao Vice-Presidente cabe substituir o Presidente nos seus impedimentos, faltas ou vacância. No caso de vacância daquele, será realizada eleição para a escolha de novo Vice-Presidente, para completar o mandato, nos termos do § 5º do art. 16.
Art. 20 - Quando, eventualmente, o Presidente e o Vice-Presidente estiverem impossibilitados de comparecer, os Conselheiros, desde que a maioria, escolherão entre eles o Presidente da sessão.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Técnicos e Administrativos
Art. 21 - Os serviços administrativos, de fiscalização e técnicos do Conselho, bem como as Delegacias Regionais, serão objeto de regulamentação específica, respeitadas as normas legais vigentes, os atos normativos do COFECON e este Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Dos Atos Administrativos
Art. 22 - Os atos administrativos baixados pelo Conselho compreenderão duas espécies: atos normativos - as resoluções e deliberações; atos ordinários - portarias e ordens de serviço.
Art. 23 - As resoluções serão baixadas pelo Plenário no desempenho das atribuições que lhe são conferidas por lei e serão assinadas pelo Presidente.
Art. 24 - As portarias serão baixadas pelo Plenário para o desempenho das suas atribuições ou para o cumprimento das resoluções do Conselho.
Art. 25 - As ordens de serviço serão baixadas pelo Presidente e pelos Diretores de Departamentos para determinar, distribuir ou especificar os trabalhos a serem executados.
CAPÍTULO VI
Dos Processos
Art. 26 - Toda a matéria compreendida nas atribuições do Conselho e sua vida administrativa, será processada em autos devidamente protocolados e fichados com suas folhas numeradas e rubricadas pela unidade administrativa competente, devendo, após sua apreciação final, ser ali arquivados.
Art. 27 - Todos os processos sujeitos à votação deverão estar relatados, por escrito, por Conselheiro, que deverá proceder à exposição oral do relato, em Plenário.
Art. 28 - O prazo para a devolução de processos pelo Conselheiro Relator é de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua recepção, prorrogável por igual período, por solicitação, a juízo da Presidência. Parágrafo único - Nenhum processo, salvo por motivo excepcional, poderá permanecer por mais de 60 (sessenta) dias sem apreciação do Plenário, competindo ao Presidente tomar as providências que se fizerem necessárias para o seu encaminhamento final.
Art. 29 - Aos Conselheiros assiste o direito ao pedido de vista de qualquer processo, em Plenário, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a votação.
§ 1º - No caso do presente artigo, o processo deverá ser devolvido no prazo de 8 (oito) dias úteis.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese de mais de um Conselheiro pedir vista do processo, o prazo permanecerá o mesmo, cabendo ao Presidente assinalar sua divisão proporcional.
Art. 30 - A distribuição de processos entre Conselheiros será alternada, objetivando uma permanente e equitativa distribuição de encargos; contudo, visando unificar as decisões, racionalizar o desempenho e aprimorar os resultados, poderá o Presidente optar pela distribuição em razão da matéria, cabendo a um ou mais Conselheiros o exame de Processos de uma mesma natureza.
Art. 31 - O setor administrativo do CORECON será o órgão controlador dos processos, cumprindo-lhe observar, através das datas apostas pelos Conselheiros nas guias de remessa, o cumprimento dos prazos, certificando o vencimento destes.
Art. 32 - Sempre que o Conselheiro desejar ver incluído na pauta da sessão processo com parecer já lavrado, mas que não tenha sido restituído à unidade administrativa competente, poderá a esta solicitar, por qualquer meio de que disponha, prévia inclusão do processo, relatando-o no decurso da sessão.
§ 1º - A Secretaria, ao elaborar a pauta da sessão, nela incluirá a relação de processos, objeto de apreciação, com indicação de números, assunto e nome do Relator.
§ 2º - A pedido de qualquer Conselheiro, outros processos não constantes da pauta, poderão ser acrescentados à sessão, após aprovação do Plenário.
CAPÍTULO VII
Das Sessões
Art. 33 - As sessões só poderão ser instaladas com a presença mínima da metade mais um do número de Conselheiros Efetivos, excetuados o caso constante dos artigos 16 e 74 deste Regimento.
§ 1º - As sessões poderão ser declaradas secretas, a critério do Plenário, no todo ou em parte.
§ 2º - O Presidente do Conselho designará um Secretário “ad-hoc” para as sessões Plenárias.
Art. 34 - As sessões ordinárias serão realizadas segundo o que estabelecer Resolução específica, independente de convocação, salvo quando alterada a data, por motivo de força maior, mediante comunicação do Presidente, com antecedência de 5 (cinco) dias. Todavia, se o dia prefixado recair num feriado, a sessão ordinária ocorrerá no primeiro dia útil imediato.
Art. 35 - As sessões ordinárias dividir-se-ão em duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Art. 36 - O Expediente, que poderá ocupar 30 (trinta) minutos da sessão, obedecerá a seguinte ordem:
a) leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
b) leitura da correspondência dirigida ao CORECON ou por ele remetida, e cujo conhecimento seja de interesse do Plenário, a critério do Presidente;
c) apresentação e leitura de requerimentos e indicações;
d) comunicação pelo Presidente ou pelos Conselheiros de assunto de interesse do Plenário, para o que se concede o prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo do Plenário;
e) Explicações pessoais de Conselheiros, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos.
§ 1º - A critério do Presidente, o período destinado ao Expediente poderá ser prorrogado.
§ 2º - A leitura da ata, mas não a sua discussão e votação, poderá ser dispensada, desde que os Conselheiros recebam, com antecedência razoável, reprodução de seu inteiro teor.
Art. 37 - Terminados os tempos fixados, o Conselheiro que estiver falando terá impedido o uso da palavra, ficando-lhe, entretanto, assegurado o direito de falar na sessão seguinte, desde que para tratar do assunto indicado.
Art. 38 - A Ordem do Dia terá início logo após o término do Expediente e dela constará, inicialmente, a matéria transferida da sessão anterior.
Art. 39 - Ressalvada a prioridade de que trata o artigo precedente, o Presidente dará a palavra aos Conselheiros para apresentação de relatórios na ordem em que os processos figurarem na pauta, podendo esta ser alterada em razão de conveniência do Relator e/ou da importância da matéria, a juízo da Presidência.
Art. 40 - Ao Presidente ou aos Conselheiros é facultado submeter à decisão do Plenário, prorrogações sucessivas da sessão até um máximo de horas igual ao tempo normal de duração da sessão.
Art. 41 - O tratamento nas sessões será protocolar e na linguagem própria, cumprindo ao Presidente fazer observar o protocolo.
Art. 42 - As sessões ordinárias serão convocadas pelo Presidente, com antecedência de 5 (cinco) dias, ex-ofício.
Parágrafo único - Quando necessário tomar uma decisão em caráter de urgência, poderá o Presidente convocar uma sessão extraordinária sem a observância do “caput” deste artigo, e sem prejuízo da faculdade a que se refere o parágrafo único do artigo 18.
Art. 43 - As sessões extraordinárias poderão ser também realizadas por solicitação ao Presidente, mediante requerimento firmado por metade mais um dos Conselheiros em exercício.
§ 1º - A convocação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da entrega do requerimento.
§ 2º - No caso do não atendimento do requerimento apresentado nos termos do “caput” deste artigo, a reunião extraordinária será realizada independentemente de convocação da Presidência, desde que com a presença da maioria dos Conselheiros em exercício.
Art. 44 - Na sessão extraordinária só se tratará da matéria que deu origem à sua convocação.
Art. 45 - A data da realização da sessão extraordinária poderá coincidir com a data da realização da sessão ordinária, devendo aquela ter início logo após o término da sessão ordinária, respeitados os dispositivos do artigo 42 e 43 do presente Regimento.
Art. 46 - A sessão extraordinária terá a duração máxima de duas horas, podendo ser prorrogada a critério do Plenário.
Art. 47 - Normalmente as sessões do Conselho serão efetuadas em sua sede; todavia, tendo como propósito exercitar uma maior integração com as Delegacias, as sessões poderão também ser realizadas nas sedes destas.
Art. 48 - As sessões ordinárias e extraordinárias começarão, obrigatoriamente, até 30 (trinta) minutos após a hora estabelecida, respeitado o disposto no artigo 11 deste Regimento, podendo os Conselheiros presentes se retirarem, findo o prazo, se a sessão não se iniciar.
CAPÍTULO VIII
Dos Debates
Art. 49 - Anunciada a discussão de qualquer processo, será dada a palavra ao Relator, que terá 10 (dez) minutos para relatar a matéria.
Parágrafo único - A critério da Presidência, esse prazo poderá ser prorrogado, apenas uma vez, por mais 10 (dez) minutos.
Art. 50 - Lido o relatório e parecer, podem os demais Conselheiros, pela ordem, solicitar ou prestar esclarecimentos que se relacionem com o assunto em exame, bem como apresentar emendas ou substitutivos, pelo prazo de 5 (cinco) minutos.
Art. 51 - Terminados os pedidos de esclarecimentos da matéria, que deverão ser prestados dentro do prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) minutos, o Presidente encaminhará o assunto à discussão, após o que promoverá a votação.
Art. 52 - Para apartear um orador, deverá o Conselheiro solicitar-lhe permissão.
§ 1º - No caso de encaminhamento de votação, não serão permitidos apartes, salvo, em se tratando de questão de ordem.
§ 2º - Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates em tudo que lhes for aplicável.
§ 3º - Não serão registrados apartes que não estiverem conforme as disposições regimentais.
Art. 53 - O Plenário somente poderá tratar em seus trabalhos, quer no período de Expediente quer no período da Ordem do Dia, de matéria pertinente às suas atribuições específicas, não se permitindo o uso da palavra em assuntos que não digam respeito aos seus objetivos e trabalhos.
Art. 54 - Só poderão fazer uso da palavra em Plenário:
a) os Conselheiros em exercício;
b) os Membros Suplentes de Conselheiro, quando convidados a falar;
c) os Delegados Regionais do Conselho, quando convidados a falar;
d) os Diretores de Departamentos, quando convidados a falar;
e) os Servidores do Conselho, quando solicitados;
f) outras pessoas, quando convidadas a prestar esclarecimentos, a juízo do Presidente, vedado a estes, estabelecer ou tomar parte em debates, sob qualquer forma.
CAPÍTULO IX
Da Votação
Art. 55 - A votação, como processo de deliberação do Conselho, excluídos os casos previstos no artigo 16 deste Regimento, será sempre nominal.
Art. 56 - A votação se processará na seguinte ordem:
a) as propostas substitutivas;
b) as emendas isoladas, as quais, uma vez aprovadas, modificarão o parecer do Relator;
c) o parecer apresentado pelo Relator.
§ 1º - Na hipótese de o parecer do Relator ser rejeitado e não havendo proposta substitutiva, o processo será arquivado, salvo se o Plenário aprovar indicação apresentada por algum de seus membros, requerendo reexame da matéria.
§ 2º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos presentes, cabendo ao Presidente votar unicamente em caso de empate.
§ 3º - Mediante requerimento verbal e aprovado pela maioria sem discussão, o Presidente poderá modificar a ordem acima determinada, concedendo preferência para votação.
§ 4º - A votação se fará de forma global ou por itens, mediante proposta aprovada pela maioria.
Art. 57 - Durante a votação, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra para encaminhamento da mesma, dispondo, para isso, do prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.
Art. 58 - É permitida a declaração do voto, pelo prazo máximo de 3 (três) minutos.
Parágrafo único - Assiste ao Conselheiro, preferindo, apresentar declaração de voto, por escrito, desde que na própria sessão manifeste tal intenção, e a encaminhe para registro em ata, até a sessão seguinte.
CAPÍTULO X
Da Ata
Art. 59 - As atas serão lavradas em livro próprio, ou em folhas soltas, numeradas seguidamente e rubricadas pelo Presidente. Parágrafo único - As atas, uma vez aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da sessão.
Art. 60 - Qualquer inserção em ata, com exceção da declaração de voto, dependerá da aprovação do Plenário.
Art. 61 - A retificação da ata será determinada, ex-ofício, pelo Presidente ou por solicitação do Conselheiro, quando se tratar de erro material; nos demais casos, a revisão será submetida ao Plenário, vedada a alteração de matéria vencida.
Parágrafo único - Os Conselheiros só poderão falar sobre a ata durante o prazo máximo de 5 (cinco) minutos, na fase da discussão que precede a votação.
CAPÍTULO XI
Do Tribunal Regional de Ética
Art. 62 - O Conselho Regional de Economia funcionará em sua composição normal como Tribunal Regional de Ética - TRE - quando lhe cumprir apurar e julgar transgressões ao Código de Ética Profissional, aprovado pela Resolução COFECON nº 1.628, de 2 de agosto de 1996, e as previstas nas alíneas “b” e “c” do art. 19 da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e “b”, “c” e “d” do art. 49 do Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952.
§ 1º - As sessões do Tribunal Regional de Ética serão secretas, e se realizarão, ordinariamente, em seguida às reuniões do Conselho, se houver matéria a apreciar.
Art. 63 – Sem prejuízo das penalidades referentes às infrações do Código de Ética do Economista, o Tribunal Regional de Ética pode aplicar qualquer das seguintes penalidades, segundo a gravidade ou reincidência da falta:
a) advertência escrita, reservada;
b) censura pública;
c) multas, deliberadas pelo Conselho Federal de Economia, com base na legislação vigente;
d) suspensão do exercício profissional por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, se persistirem as condições motivadoras da punição;
e) cassação do registro profissional e divulgação do fato para conhecimento público.
Art. 64 – Para qualquer Conselheiro, a suspensão do exercício profissional implica na suspensão do exercício do mandato por igual período de duração, enquanto o cancelamento do registro acarreta a automática perda do mandato.
Art. 65 – Instaurando o procedimento para apuração da falta de natureza ética, o acusado terá assegurado o mais amplo direito à defesa.
Parágrafo único – Assinalando prazo para que o acusado apresente sua defesa, não havendo contestação, reputar-se-á como verdadeira a acusação, indo o processo a julgamento.
Art. 66 - São admissíveis os seguintes recursos das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais de Ética:
I – pedido de revisão de processo disciplinar, ao próprio Tribunal prolator da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, fundado em erro de julgamento ou em condenação baseada em prova falsa;
II – reconsideração das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, perante o Superior Tribunal de Ética, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Para julgamento do pedido de revisão, exigir-se-á quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal.
CAPÍTULO XII
Da Comissão Permanente de Tomada de Contas
Art. 67 - A Comissão Permanente de Tomada de Contas será constituída de 03 (três) Conselheiros Efetivos e igual número de Suplentes, designados pelo Plenário, com mandato de 01 (um) ano, destinada a emitir parecer sobre os Balancetes Trimestrais, Balanço Anual e Prestação de Contas da Presidência, para deliberação do Plenário.
Parágrafo único - O funcionamento da Comissão de que trata o “caput” deste artigo, terá regulamentação específica, aprovada pelo Plenário.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 68 - As decisões normativas do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Estado, de preferência em forma reduzida quando for o caso.
Art. 69 - A indicação de representantes do Conselho em entidades como a Junta Comercial do Estado de Sergipe e outras legalmente instituídas, deverá ser feita dentre os Conselheiros Efetivos e Suplentes, preferencialmente o Presidente e o Vice-Presidente.
Art. 70 - Haverá um livro de presença às sessões, devidamente numerado e rubricado pelo Presidente, tendo em cada folha a indicação da sessão e sua respectiva data, onde os Conselheiros deverão apôr suas assinaturas, cabendo ao Secretário encerrá-lo no final de cada sessão.
Art. 71 - As dúvidas sobre a interpretação dos casos omissos deste Regimento, em sua prática, constituirão “questões de ordem”.
Art. 72 - Toda “questão de ordem” será resolvida imediatamente pelo Presidente, salvo quando o mesmo entender de submetê-lo à apreciação do Plenário.
Parágrafo único - As “questões de ordem” resolvidas serão registradas em atas a fim de servirem de norma para os casos futuros.
Art. 73 - A alteração do presente Regimento, a imposição de penalidades a Conselheiros e a tomada de contas do Presidente exigem a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros regularmente em exercício, devendo os dois primeiros atos ser deliberados em duas sessões consecutivas.
Parágrafo único - No processo de prestação de contas é vedado o direito de voto ao Presidente interessado.
Art. 74 - Os depósitos bancários do Conselho, de qualquer natureza, serão feitos de acordo com as disposições legais vigentes.
Art. 75 - A compra ou alienação de bens imóveis pelo CORECON, dependerá sempre de prévia autorização do Conselho Federal de Economia.
Art. 76 - O presente Regimento Interno entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Federal de Economia, conforme alínea “e” do art. 7º da Lei 1.411, de 13 de agosto de 1951, e alínea “i” e “l” do art. 30 do Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952.